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Mídia tenta descredibilizar provas da Polícia Federal e decisão do STF para salvar político investigado

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Mídia tenta descredibilizar provas da Polícia Federal e decisão do STF para salvar político investigado


Enquanto a Polícia Federal avança em investigações robustas contra o ex-prefeito Eduardo Siqueira, parte da mídia regional tenta desviar o foco do mérito e construir uma narrativa de vitimização, com o claro objetivo de fragilizar provas já reconhecidas judicialmente. A estratégia é simples, antiga e conhecida: atacar o processo para salvar o réu.


Sob o pretexto de que escutas teriam sido feitas antes do pedido de inquérito ou que operações teriam relação com outros Estados, jornalistas próximos ao meio político agora questionam até mesmo decisões autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal, numa tentativa perigosa de minar a credibilidade das instituições e desqualificar provas obtidas legalmente.


A legalidade das escutas e da operação


A Lei nº 9.296/96, que regula as interceptações telefônicas, é clara: uma vez autorizadas judicialmente, as provas produzidas têm plena validade, independentemente da cidade de origem do número monitorado. O local do IP ou do rastreamento é irrelevante do ponto de vista jurídico, desde que haja conexão com os fatos investigados, o que é o caso.


Além disso, o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal já determina que são inadmissíveis apenas as provas obtidas por meios ilícitos — o que não se aplica aqui. A operação foi autorizada judicialmente, supervisionada por órgãos federais e reconhecida por instâncias superiores.


Código de Processo Penal e teoria do prejuízo


A alegação de nulidade por suposta "falta de nexo causal" não se sustenta juridicamente. O art. 563 do Código de Processo Penal adota a chamada "teoria do prejuízo":


> “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”


Ou seja, não há nulidade sem demonstração clara de prejuízo processual. Questionar a cidade do rastreamento ou o momento exato da escuta não anula o conteúdo das provas. Não basta alegar erro técnico — é preciso provar que houve violação de garantias, o que não ocorreu.


A decisão do STF e o risco de desacato institucional


A prisão preventiva de Eduardo Siqueira foi mantida pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, com base nos requisitos do art. 312 do CPP:


Garantia da ordem pública,


Conveniência da instrução criminal,


Risco de destruição de provas.



Trata-se de uma decisão fundamentada, baseada em indícios concretos de corrupção, tráfico de influência e fraudes administrativas. Colocar em dúvida essa decisão é afrontar o próprio Supremo Tribunal Federal, substituindo argumentos jurídicos por insinuações políticas.


O objetivo é claro: salvar um aliado


O que se vê é uma operação de bastidor que tenta produzir confusão jurídica para convencer a opinião pública de que Eduardo Siqueira é vítima de abuso de poder, quando os autos indicam o contrário: há elementos, documentos e depoimentos consistentes o bastante para justificar a manutenção da prisão cautelar e a continuidade das investigações.


Minimizar provas, deslegitimar a PF, atacar o STF e usar argumentos para desqualificar operações legalmente conduzidas é um ataque direto ao Estado de Direito.


Não há erro técnico, nulidade ou "operação mal explicada". O que há é uma tentativa desesperada de setores da mídia e da classe política de transformar um investigado em mártir, desacreditando o trabalho de instituições que têm atuado com base na legalidade, no interesse público e na preservação da ordem democrática.


O Brasil — e o Tocantins — não precisam de mais uma narrativa de impunidade travestida de “erro processual”. Precisam de justiça firme, transparente e corajosa.

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