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Dispensa Fantasma: Associação Escolar do Governo do TO Publica Modalidade Inexistente em Contrato de R$ 9,6 Mil

O Diário Oficial do Estado do Tocantins Trouxe uma inovação curiosa, uma modalidade de licitação que não existe na legislação


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A Associação de Apoio ao Colégio Estadual Marechal Ribas Júnior, em Palmas, contratou a empresa MB Serviços Ltda. por R$ 9.600,00 para executar limpeza de fossa séptica e desentupimento de rede de esgoto. O serviço, comum e amplamente disponível no mercado, não é o foco do problema — a irregularidade está no procedimento usado para a contratação.


O extrato publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins identificou a modalidade utilizada como “Dispensa Presencial”, um termo que não existe na legislação brasileira de contratações públicas.


Modalidade “inventada”: não existe na Lei 14.133/2021, nem na 8.666/1993


A Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos atualmente, prevê dispensa, inexigibilidade e procedimentos auxiliares. A expressão “Dispensa Presencial” não aparece em nenhum dispositivo da lei.


Também não existe:


  • na antiga Lei 8.666/1993,

  • em decretos federais,

  • em normas estaduais do Tocantins,

  • nem em qualquer instrução normativa vigente para contratações públicas.


Ou seja: trata-se de uma nomenclatura inexistente, criada sem respaldo jurídico.


Erro procedimental que pode gerar nulidade


O valor contratado — R$ 9.600,00 — está abaixo do limite de R$ 21.400,00, que permite dispensa de licitação por valor, desde que devidamente fundamentada e instruída com pesquisa de preços e justificativa clara.


O problema é que, ao adotar uma modalidade que não existe:


  • o ato pode ser considerado nulo,

  • gestores podem ser responsabilizados por erro grosseiro,

  • o processo pode ser interpretado como tentativa de contornar o rito legal,

  • e o Tribunal de Contas pode exigir restituição, esclarecimentos ou punições administrativas.


A precisão da modalidade não é detalhe burocrático — ela é elemento essencial para definir como o contrato foi formado e se observou ou não a legislação vigente.


Serviço é comum e disponível — mas o processo precisa seguir a lei


Limpeza de fossa é um serviço:


  • padronizado,

  • amplamente ofertado no mercado,

  • com diversos fornecedores locais,

  • e sem qualquer característica que justifique modelos especiais de contratação.


Portanto, a associação deveria ter realizado uma dispensa de licitação comum, dentro dos limites da lei — e não uma modalidade inexistente.


Risco institucional e necessidade de capacitação


Associações de Apoio Escolar gerenciam recursos públicos para auxiliar a rotina das escolas. Por essa razão, devem seguir rigorosamente:


  • a Lei 14.133/2021,

  • os manuais de execução do programa,

  • e as orientações da Secretaria Estadual de Educação.


A análise do extrato confirma que o termo “Dispensa Presencial” não é uma variação linguística nem um sinônimo de dispensa de licitação, mas sim um erro técnico real, pois aparece como a modalidade formal do contrato, campo que exige precisão jurídica. A legislação federal não reconhece essa expressão, e o documento não traz qualquer referência à modalidade correta — como dispensa de licitação por valor — o que gera falta de transparência e impede a identificação segura do fundamento legal utilizado pela associação. Em síntese, além de evidenciar desconhecimento ou descuido na elaboração do extrato, o uso dessa nomenclatura inexistente deixa em aberto qual foi, de fato, o procedimento de contratação adotado, criando insegurança jurídica e fragilizando a regularidade do ato administrativo.


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