Contratação de Advogados sem Licitação em Escolas do TO Liga Alerta para Possível Ilegalidade
- Wasthen Menezes

- há 2 horas
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Associações de Apoio a Colégios Estaduais do Tocantins vêm realizando a contratação direta de advogados, utilizando a modalidade inexigibilidade de licitação, para emitir pareceres jurídicos e realizar consultoria voltada ao controle prévio de legalidade em processos administrativos. Os contratos se fundamentam no artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021 — previsão legal que permite a contratação direta de profissionais de notória especialização quando for inviável a competição.
Porém, especialistas em Direito Público apontam fortes indícios de irregularidade no enquadramento jurídico utilizado pelas associações, especialmente porque os serviços contratados são rotineiros, comuns à administração pública e, segundo a legislação estadual, pertencem à esfera de atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins (PGE-TO).
Serviços de rotina não justificam inexigibilidade, dizem tribunais
De acordo com a Lei 14.133/2021, a inexigibilidade só é válida quando o serviço for técnico especializado e de natureza singular, de modo que inviabilize a disputa entre profissionais. Entretanto, decisões recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) deixam claro que atividades corriqueiras — como emissão de pareceres jurídicos em licitações comuns — não possuem singularidade suficiente para afastar o processo competitivo.
O TCU exige dois requisitos cumulativos para validar a contratação direta:
Singularidade do objeto — o serviço precisa ser incomum ou possuir complexidade excepcional.
Notória especialização — o profissional deve possuir reputação amplamente reconhecida pela expertise específica naquele tema complexo.
No caso das associações escolares, os serviços contratados envolvem:
análise de processos licitatórios simples;
emissão de pareceres jurídicos padrão;
consultoria básica em controle de legalidade.
Para especialistas, tais serviços não apresentam singularidade. Ou seja: poderiam ser desempenhados por diversos advogados, inclusive pelos procuradores do Estado — o que impede o uso de inexigibilidade.
Funções exercidas pelos advogados são atribuição exclusiva da PGE-TO
Outro ponto crítico é que as atividades contratadas são justamente aquelas atribuídas, por lei, à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins.
A Lei Complementar nº 20/1999, que organiza a PGE-TO, estabelece que a consultoria jurídica, o assessoramento e o controle de legalidade dos atos do Poder Executivo são funções institucionais exclusivas da Procuradoria. Isso inclui:
análise prévia de processos administrativos;
emissão de pareceres jurídicos;
orientação sobre licitações e contratos.
Ou seja: as funções exercidas pelos advogados contratados são, por lei, atribuições da PGE-TO.
A contratação de profissionais externos para atividades que são típicas do órgão jurídico do Estado levanta suspeitas de desvio de finalidade e de possível violação ao princípio da legalidade.
A suposta “brecha” da Lei 14.133/2021 não se aplica ao caso
A única justificativa jurídica possível seria provar que:
o caso concreto exigia um profissional específico e de reconhecida especialização;
o serviço era excepcional e não poderia ser prestado pela PGE-TO;
havia singularidade no objeto contratado.
Sem essas comprovações — o que especialistas consideram improvável devido à natureza rotineira dos serviços — a contratação se torna incompatível com a Lei 14.133/2021, podendo caracterizar gasto irregular, burla à licitação e sobreposição de competências.
O que foi apurado?
Os fatos apurados indicam que as Associações de Apoio Escolar do Tocantins utilizaram a inexigibilidade de forma questionável para contratar advogados para serviços ordinários, que:
não são singulares;
não exigem notória especialização incomum;
e são atribuição legal exclusiva da PGE-TO.
A prática abre margem para responsabilização dos gestores e para questionamentos pelos órgãos de controle.
O Opinativo Político seguirá acompanhando o caso.




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