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O Impacto da Inteligência Artificial nas Eleições de 2024: Um Guia Esclarecedor com Dr. Henrique Zukowski


Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu a Resolução nº 23.732/2024, estabelecendo diretrizes específicas para o uso de inteligência artificial (IA) na propaganda eleitoral. Essas diretrizes visam não apenas regular a prática crescente do uso de IA, mas também combater a desinformação que pode surgir como resultado dela.


O Advogado Especialista em Direito Eleitoral pela PUC Minas e Pós-graduando em Gestão Pública e Sustentabilidade pela USP, Henrique Araújo de S. Zukowski oferece insights valiosos sobre esse tema crucial que molda o cenário político atual. Confira abaixo o texto completo:


USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PROPAGANDA ELEITORAL SOB A ÓTICA DO TSE


A inteligência artificial (IA) tornou-se ferramenta indispensável para aqueles que almejam criar um marketing político atrativo e moderno, ofertando recursos outrora inimaginados.


Com a utilização desta é possível manipular imagens, vídeos, áudios e alterar outros aspectos para formar a opinião do eleitor sobre as plataformas de governo e conquistar o voto.


Diante deste cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), identificando que o uso da referida tecnologia passará a ser prática recorrente na seara eleitoral, regulamentou a matéria através da Resolução nº 23.732/2024. As diretrizes definidas visam garantir o equilíbrio

entre as candidaturas em disputa e combater a desinformação.


Nesse sentido, no produto da propaganda eleitoral formulado mediante o uso de inteligência artificial deverá constar, de forma explícita, destacada e acessível, que este fora fabricado ou manipulado pelo recurso tecnológico, devendo ser especificado, ainda, qual a ferramenta utilizada.


O TSE detalhou como os candidatos deverão identificar, nas peças de propaganda eleitoral, a utilização de IA. Quando o produto for um áudio, a informação deve figurar logo no início deste.


Por sua vez, nas imagens estáticas, como as criadas por designer gráfico, o uso da ferramenta digital deve ser indicado tanto nestas, por meio de marca d’água, quanto na legenda. Os vídeos produzidos ou manipulados por IA deverão conter, no começo, informação falada acerca do uso desta, bem como uma marca d’água, a exemplo das imagens referidas. Já o material impresso deverá contar a identificação do uso da ferramenta em todas as páginas.


É importante ressaltar que os recursos de marketing habituais em campanhas eleitorais, dentre os quais pode-se citar o tratamento de áudio, imagem e vídeo, a produção de identidade visual, vinhetas e logomarcas, dentre outras, não se enquadram no regramento descrito acima.


A principal e justificável preocupação da Corte Eleitoral em relação ao emprego de inteligência artificial na propaganda eleitoral é a possibilidade do aumento da desinformação, com a maior propagação de fake news e deep fake.


Como forma de coibir estas práticas que provocam desequilíbrio do pleito e atentam contra a integridade do processo eleitoral, foi vedada a difusão de fatos inverídicos ou descontextualizados através de propaganda criada com o uso de IA, assim como a alteração ou substituição de imagem ou voz de pessoa viva, morta ou fictícia.


Convém destacar que o descumprimento das diretrizes relativas ao uso de IA na propaganda eleitoral, esmiuçadas neste texto, pode caracterizar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando eventual cassação do registro de candidatura ou do mandato, motivo pelo qual os candidatos e profissionais inseridos no mundo político devem ter atenção redobrada.




HENRIQUE ARAÚJO DE S. ZUKOWSKI

Advogado Especialista em Direito Eleitoral pela PUC Minas e Pós-graduando em Gestão Pública e Sustenbilidade sobre a USP.


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