top of page

Juiz Federal Desafia o Sistema e Pede Cassação de Deputado por Caixa Dois

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins assistiu a um embate que foge aos meros trâmites burocráticos. De um lado, o juiz federal Wagmar Roberto Silva, carreira exemplar e reputação inabalável, apresentou um voto técnico e implacável pela cassação do mandato do deputado Luciano Oliveira (PSD). Do outro, os assentos reservados aos indicados pela OAB e pela Procuradoria-Geral do Estado parecem empenhados em minimizar provas robustas de caixa dois para manter no cargo quem, nas palavras do magistrado, atuou à margem da lei.


Logo de cara, o juiz federal despejou números que não perdoam: R$ 354.354,10 obtidos na venda de gado um mês antes do registro de candidatura — dos quais apenas R$ 136.000,00 ingressaram em conta oficial, enquanto R$ 219.354,10 circularam em espécie, sem qualquer rastro bancário. “Esse ‘caixa paralelo’ não é mero detalhe contábil, é o núcleo do crime de abuso de poder econômico”, sentenciou.


Em seguida, o relator destrinchou os pagamentos “por fora”: motoristas, postos de combustível, locadores de veículos e fornecedores de sonorização receberam montantes significativos fora da contabilidade oficial — só descobertos após ofícios a bancos e requisição de notas fiscais. Foi dessa forma que o juiz federal corroborou a existência de um esquema de ocultação total de recursos, diante de testemunhos omissos e documentos protelatórios.


Enquanto isso, os indicados da OAB e da PGE pregavam o estabelecimento de um “padrão de prova criminal” — exigindo evidências “além do razoável” para condenar, quando o rito eleitoral admite prova razoável e exige transparência absoluta. Essa inversão de valores, criticou o magistrado, equivale a isentar quem movimenta milhões em dinheiro vivo sob a desculpa de “insegurança probatória”.

Durante o julgamento, o juiz federal fez o alerta mais corrosivo:

“Se admitirmos que essa prática não configura abuso de poder econômico, estaremos dizendo a quem atua dentro da lei que vale a pena seguir o caminho da corrupção. Enviaremos um recado claro: atuar à margem das regras eleitorais compensa.”

E concluiu dizendo que:

“Na ação de impugnação de mandato eletivo e na representação especial, a cassação do mandato é a sanção principal, conforme o § 10 do art. 14 da Constituição Federal e o art. 30-A da Lei das Eleições. A representação não prevê multa ou inelegibilidade direta — mas não há dúvida de que o mandato conquistado por caixa dois deve ser cassado.”

Para a opinião pública, o recado é inapelável: a sociedade precisa que a Corte aja conforme a lei. Em um sistema atolado por favores e manobras, um juiz federal expõe a verdade para garantir que quem joga no escuro (com dinheiro vivo) não vença no claro (nas urnas).

1 comentário

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
Marilia
há 4 dias
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Tem que investigar os outros deputados também por que Política no Tocantins é pior de pau de galinheiro. Parabéns pelo trabalho de vocês

Editado
Curtir

Receba nossas atualizações

Obrigado pelo envio!

Confira nossa última publicação

  • Instagram
  • Youtube
  • TikTok
  • Facebook ícone social
  • X

Siga-nos

© 2023 - Opinativo Político

bottom of page