Juiz Federal Desafia o Sistema e Pede Cassação de Deputado por Caixa Dois
- Wasthen Menezes
- há 4 dias
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O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins assistiu a um embate que foge aos meros trâmites burocráticos. De um lado, o juiz federal Wagmar Roberto Silva, carreira exemplar e reputação inabalável, apresentou um voto técnico e implacável pela cassação do mandato do deputado Luciano Oliveira (PSD). Do outro, os assentos reservados aos indicados pela OAB e pela Procuradoria-Geral do Estado parecem empenhados em minimizar provas robustas de caixa dois para manter no cargo quem, nas palavras do magistrado, atuou à margem da lei.
Logo de cara, o juiz federal despejou números que não perdoam: R$ 354.354,10 obtidos na venda de gado um mês antes do registro de candidatura — dos quais apenas R$ 136.000,00 ingressaram em conta oficial, enquanto R$ 219.354,10 circularam em espécie, sem qualquer rastro bancário. “Esse ‘caixa paralelo’ não é mero detalhe contábil, é o núcleo do crime de abuso de poder econômico”, sentenciou.
Em seguida, o relator destrinchou os pagamentos “por fora”: motoristas, postos de combustível, locadores de veículos e fornecedores de sonorização receberam montantes significativos fora da contabilidade oficial — só descobertos após ofícios a bancos e requisição de notas fiscais. Foi dessa forma que o juiz federal corroborou a existência de um esquema de ocultação total de recursos, diante de testemunhos omissos e documentos protelatórios.
Enquanto isso, os indicados da OAB e da PGE pregavam o estabelecimento de um “padrão de prova criminal” — exigindo evidências “além do razoável” para condenar, quando o rito eleitoral admite prova razoável e exige transparência absoluta. Essa inversão de valores, criticou o magistrado, equivale a isentar quem movimenta milhões em dinheiro vivo sob a desculpa de “insegurança probatória”.
Durante o julgamento, o juiz federal fez o alerta mais corrosivo:
“Se admitirmos que essa prática não configura abuso de poder econômico, estaremos dizendo a quem atua dentro da lei que vale a pena seguir o caminho da corrupção. Enviaremos um recado claro: atuar à margem das regras eleitorais compensa.”
E concluiu dizendo que:
“Na ação de impugnação de mandato eletivo e na representação especial, a cassação do mandato é a sanção principal, conforme o § 10 do art. 14 da Constituição Federal e o art. 30-A da Lei das Eleições. A representação não prevê multa ou inelegibilidade direta — mas não há dúvida de que o mandato conquistado por caixa dois deve ser cassado.”
Para a opinião pública, o recado é inapelável: a sociedade precisa que a Corte aja conforme a lei. Em um sistema atolado por favores e manobras, um juiz federal expõe a verdade para garantir que quem joga no escuro (com dinheiro vivo) não vença no claro (nas urnas).
Tem que investigar os outros deputados também por que Política no Tocantins é pior de pau de galinheiro. Parabéns pelo trabalho de vocês