Justiça Federal Extingue Ação Sobre Suposto Superfaturamento de Máscaras no Tocantins e Rejeita Comparação com Preços de 2019
- Wasthen Menezes

- 20 de mar.
- 2 min de leitura

A Justiça Federal extinguiu uma ação popular que acusava o Governo do Tocantins de superfaturamento na compra de máscaras durante a pandemia de COVID-19. O principal fundamento da decisão foi direto: não é possível comparar preços praticados em 2020 com valores de 2019 diante do colapso global causado pela pandemia.
A sentença é da juíza Carolynne Souza de Macedo Oliveira, da 1ª Vara Federal, que concluiu que não houve comprovação de dano ao erário, requisito essencial para que a ação pudesse continuar.
A acusação: preço alto em meio à pandemia
A ação questionava a compra de 12 mil máscaras PFF2/N95 pelo valor unitário de R$ 35, totalizando R$ 420 mil. A autora alegava superfaturamento com base em contratos anteriores, de 2019, quando os mesmos itens custavam entre R$ 1,93 e R$ 3,64.
Também foi apontado que existiriam atas de registro de preços com valores menores, o que, segundo a ação, indicaria que o Estado poderia ter pago menos.
A resposta: pandemia mudou completamente o mercado
Na defesa, o Estado do Tocantins e os demais citados sustentaram o que acabou prevalecendo na decisão: o mercado mundial de equipamentos de proteção entrou em colapso em 2020.
Houve aumento explosivo da demanda, escassez de produtos, alta nos custos logísticos e impacto cambial fatores que elevaram drasticamente os preços.
A decisão: comparação com 2019 é “inadequada”
Ao analisar o caso, a juíza foi categórica ao afirmar que usar preços de 2019 como referência é tecnicamente inadequado e juridicamente insuficiente.
Segundo a magistrada, a pandemia representou um cenário completamente fora da normalidade, com distorções severas no mercado. Por isso, não há como tratar aquele período como se fosse comparável a um contexto econômico estável.
Além disso, a decisão destacou que a contratação seguiu os trâmites legais, com dispensa de licitação baseada na Lei nº 13.979/2020, criada justamente para situações emergenciais como a pandemia.
TCU e MPF reforçam ausência de irregularidades
A conclusão da Justiça não veio isolada.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já havia analisado o caso e decidido pelo arquivamento por não identificar débito ou prejuízo aos cofres públicos.
Na mesma linha, o Ministério Público Federal (MPF) também arquivou investigação, apontando ausência de indícios de superfaturamento, fraude ou direcionamento.
Ação foi encerrada sem análise do mérito
Diante da falta de prova de dano, a juíza extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Na prática, isso significa que a ação não atendeu aos requisitos mínimos para prosseguir.
Por se tratar de ação popular, não houve condenação da autora ao pagamento de custas ou honorários.
Decisão ainda será revisada
A sentença será obrigatoriamente analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio do chamado reexame necessário.
O que a decisão sinaliza?
A decisão reforça um entendimento cada vez mais consolidado: contratações realizadas no auge da pandemia precisam ser analisadas dentro do contexto excepcional da época e não comparadas com períodos de normalidade.
Na prática, o caso enfraquece narrativas de irregularidades baseadas exclusivamente em comparações fora da realidade vivida durante a crise sanitária global.




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