Democracia de mãos atadas? Marçal tem candidatura liberada, mas continua impedido de fazer campanha
- Wasthen Menezes

- há 4 minutos
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Registro segue pendente, TSE mantém restrições à campanha e informações contraditórias chegaram a circular sobre uma suposta homologação; situação coloca em debate segurança jurídica, clareza das regras e o direito do eleitor de compreender quem efetivamente disputa a Presidência
A menos de um mês do primeiro turno das eleições de 2026, marcado para 4 de outubro, a situação jurídica de Pablo Marçal (PRTB) transformou-se em um dos casos mais incomuns e difíceis de compreender da corrida presidencial.
Marçal teve seu pedido de registro apresentado à Justiça Eleitoral, aparece entre os nomes da disputa e vem sendo incluído inclusive em pesquisas eleitorais. Ao mesmo tempo, está impedido por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de praticar atos de propaganda como candidato, participar de debates, utilizar o horário eleitoral gratuito e acessar recursos públicos destinados à campanha.
E há mais: na sexta-feira, 4 de setembro, chegaram a circular notícias afirmando que sua candidatura havia sido “homologada” pelo TSE. As informações mais recentes, entretanto, mostram situação diferente: o pedido de Marçal permanece aguardando julgamento.
O resultado é um cenário que, embora tenha explicações processuais e jurídicas, dificilmente pode ser considerado simples ou transparente para o eleitor.
O que o TSE decidiu em 20 de agosto
O ponto central dessa história ocorreu em 20 de agosto de 2026.
Naquela data, por decisão unânime, o TSE acolheu pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Eleitoral e determinou que Pablo Marçal não poderia utilizar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha nem do Fundo Partidário.
A decisão foi além.
O Tribunal também o impediu de participar da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e de praticar outros atos de propaganda eleitoral, inclusive participar de debates.
Segundo a própria comunicação oficial do TSE, Marçal não poderia promover ações na condição de candidato até que fosse analisado o mérito de seu pedido de registro. O processo é o RCand nº 0601586-09.2026.6.00.0000.
Na decisão cautelar, a relatora, ministra Estela Aranha, considerou existir risco de utilização de recursos públicos e meios de propaganda por uma candidatura que, naquele momento de análise preliminar, apresentava problemas jurídicos relevantes.
O próprio Tribunal ressaltou que não estava antecipando o julgamento definitivo do registro e que Marçal teria direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por que o Ministério Público tenta impedir a candidatura
Existem pelo menos dois grandes obstáculos jurídicos no caminho de Marçal.
O primeiro envolve uma condenação decorrente da campanha à Prefeitura de São Paulo em 2024.
Em 4 de dezembro de 2025, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve, por maioria, uma condenação que declarou Marçal inelegível por oito anos por uso indevido dos meios de comunicação social no chamado “concurso de cortes”.
Segundo o TRE-SP, a estratégia envolvia incentivo à produção e disseminação massiva de conteúdos eleitorais nas redes sociais. O Tribunal também manteve multa de R$ 420 mil por descumprimento de ordem judicial.
A decisão de inelegibilidade foi tomada por 4 votos a 3. (Justiça Eleitoral)
Há, porém, outro elemento que torna o quadro ainda mais complexo. Em 25 de agosto de 2026, o próprio TRE-SP reverteu outra decisão, referente a processo diferente, que também havia tornado Marçal inelegível por oito anos. Isso não significou, porém, o desaparecimento de todos os obstáculos: permaneceram outros processos e recursos relacionados à sua situação eleitoral.
A segunda batalha: a filiação ao PRTB
O outro problema envolve a filiação partidária.
O Ministério Público Eleitoral sustenta que não foi demonstrado de forma suficiente que Marçal estivesse regularmente filiado ao PRTB dentro do prazo necessário para concorrer à Presidência.
Segundo a argumentação levada à Justiça, havia elementos apontando vínculo de Marçal com o União Brasil durante o período relevante para a definição partidária.
Para conseguir apresentar sua candidatura, a defesa obteve, em 15 de agosto, uma decisão liminar da Justiça Eleitoral de São Paulo determinando a regularização provisória de sua filiação ao PRTB.
Mas a discussão não acabou.
Em 3 de setembro, o Ministério Público Eleitoral voltou a pedir à Justiça que negasse a regularização da filiação e revogasse a liminar que mantém o vínculo partidário reconhecido provisoriamente. Entre os argumentos apresentados está a alegada ausência de documentação suficiente demonstra do a filiação dentro do prazo.
E então veio a confusão da “homologação”
Na sexta-feira, 4 de setembro, diversas publicações começaram a anunciar que o TSE teria homologado as 13 candidaturas à Presidência, incluindo a de Pablo Marçal.
A informação, entretanto, não resistiu às atualizações posteriores.
O Poder360, por exemplo, publicou inicialmente informação incorreta e depois registrou expressamente uma correção: Marçal ainda aguardava julgamento de sua candidatura.
Até a atualização mais recente, oito candidatos estavam com registros aprovados: Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Flávio Bolsonaro (PL), Ronaldo Caiado (PSD), Romeu Zema (Novo), Edmilson Costa (PCB), Rui Costa Pimenta (PCO), Hertz Dias (PSTU) e Samara Martins (UP).
Cinco pedidos permaneciam pendentes: Pablo Marçal, Augusto Cury, Clariana Barão, Renan Santos e Veterinário Wilson Grassi. Ou seja: estar cadastrado no sistema, aparecer entre os postulantes à Presidência ou possuir um pedido ativo não significa, automaticamente, que o registro tenha sido definitivamente deferido.
A confusão foi tamanha que diferentes veículos publicaram no mesmo dia versões contraditórias sobre a mesma candidatura.
Mas existe uma questão jurídica ainda mais interessante
A Lei das Eleições possui uma regra criada justamente para candidatos que enfrentam disputas judiciais.
O artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o candidato cujo registro esteja “sub judice” pode, em regra, realizar todos os atos relativos à campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito e permanecer na urna eletrônica enquanto a controvérsia judicial não for definitivamente resolvida.
A legislação determina ainda que a validade dos votos pode ficar condicionada à decisão posterior sobre o registro.
O próprio TSE já consolidou entendimento sobre a aplicação dessa regra em eleições gerais.
É justamente aí que o caso Marçal chama atenção.
Apesar da regra geral permitir atos de campanha a candidatos em determinadas situações sub judice, o TSE adotou, especificamente no caso dele, uma tutela cautelar proibindo propaganda, debates e acesso a recursos públicos enquanto o mérito do pedido de registro não for analisado.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal foi a existência, em análise preliminar, de forte dúvida sobre o preenchimento das condições necessárias para a candidatura.
Isso não permite afirmar que a decisão seja ilegal ou que Marçal esteja sendo vítima de perseguição. Há uma decisão judicial colegiada, fundamentada e tomada por unanimidade.
Mas permite, e talvez exija, uma pergunta institucional legítima: até que ponto um processo eleitoral pode chegar tão próximo da votação mantendo situação tão difícil de explicar ao próprio eleitor?
A crítica não precisa ser partidária
Não é necessário gostar de Pablo Marçal, defendê-lo politicamente ou sequer considerar adequada sua candidatura para reconhecer o problema.
O mesmo princípio deveria valer para Lula, Flávio Bolsonaro, Renan Santos, Ronaldo Caiado, Romeu Zema ou qualquer outro candidato. Regras eleitorais precisam ser previsíveis. O cidadão deveria conseguir responder perguntas elementares:
Pablo Marçal é candidato?
Seu registro foi aprovado?
Pode pedir voto?
Pode gravar vídeo eleitoral?
Pode participar de debate?
Pode receber recursos eleitorais?
Seu nome estará na urna?
Se receber votos, eles serão válidos?
Hoje, responder corretamente a essas perguntas exige compreender liminares, impugnações, ações de inelegibilidade, recursos, filiação partidária, diferença entre registro solicitado e registro deferido e, ainda, decisões provenientes de instâncias distintas da Justiça Eleitoral.
Isso pode ser juridicamente explicável.
Institucionalmente, porém, está longe de ser uma situação desejável.
Vídeo pessoal não é necessariamente propaganda eleitoral
Também existe uma distinção importante.
A decisão do TSE não significa que Pablo Marçal esteja simplesmente proibido de aparecer na internet ou publicar qualquer vídeo sobre qualquer assunto.
O que a decisão de 20 de agosto proibiu foram ações praticadas na condição de candidato e atos caracterizados como propaganda eleitoral, além de debates e utilização dos instrumentos oficiais de campanha mencionados pela Corte.
Essa diferença é fundamental para evitar uma afirmação exagerada de que Marçal teria sido “silenciado” de maneira absoluta. A discussão jurídica está ligada à atividade eleitoral enquanto candidato, não à eliminação geral de sua liberdade de expressão.
Um candidato presente nas pesquisas, mas com campanha limitada
O paradoxo fica ainda mais evidente porque Marçal continua aparecendo em levantamentos eleitorais.
Pesquisa Quaest divulgada no início de setembro, por exemplo, incluiu seu nome entre os postulantes à Presidência mesmo diante da controvérsia judicial.
Assim, o eleitor pode receber uma ligação ou ser entrevistado por um instituto e escolher Pablo Marçal como candidato, enquanto o próprio Marçal enfrenta uma ordem judicial que restringe sua atuação eleitoral.
Isso, por si só, mostra a dimensão da excepcionalidade do caso.
O problema maior é a segurança jurídica
É perfeitamente possível que, ao final, o TSE conclua que Marçal não preenche os requisitos legais e indefira sua candidatura. Também é possível que decisões posteriores alterem sua situação. Esse é o papel da Justiça.A crítica necessária está no caminho até essa decisão.
Uma eleição presidencial movimenta milhões de votos, recursos públicos, debates, propaganda e decisões partidárias. A definição sobre quem pode efetivamente participar precisa ocorrer com a máxima rapidez e clareza.
Quando um postulante chega ao mês da eleição
aparecendo como candidato em pesquisas e sistemas eleitorais, mas é impedido de realizar atos de campanha enquanto sua candidatura continua sob análise, surge uma evidente situação de insegurança para candidatos, partidos, veículos de comunicação e, sobretudo, para o eleitor.
É ainda mais preocupante quando manchetes passam a afirmar que uma candidatura foi homologada e, poucas horas depois, a própria informação precisa ser corrigida porque o pedido ainda aguarda julgamento.
A Justiça Eleitoral pode ter fundamento jurídico para cada decisão tomada individualmente. Mas a existência de fundamento jurídico não elimina o dever institucional de oferecer clareza. O eleitor não deveria precisar de um manual para saber quem é candidato a presidente. É exatamente esse o ponto central. Independentemente do desfecho de Pablo Marçal, o caso deixa uma pergunta que ultrapassa seu nome:
Como exigir confiança absoluta do eleitor em um processo que se tornou tão complexo que até veículos de comunicação divergem sobre se determinado candidato teve ou não o registro aprovado?
Criticar essa situação não significa atacar a Justiça Eleitoral nem antecipar juízo sobre o direito de Marçal disputar a Presidência.
Significa exigir algo básico de qualquer democracia: regras claras, decisões céleres e condições para que o cidadão saiba, sem precisar interpretar dezenas de páginas de processos judiciais, quem pode disputar seu voto.
Afinal, eleição não pode ser um labirinto jurídico.
E o eleitor brasileiro não deveria descobrir às vésperas da votação se aquele que aparece como candidato realmente poderá chegar até a urna.

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