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Foto do escritorWasthen Menezes

CASO MARIANA FERRER E A NARRATIVA HIPNÓTICA.



As ferramentas de comunicação são certamente uns dos maiores avanços da humanidade, no entanto, alguns detentores do conhecimento (ou que ao menos assim aparentam perante a sociedade), as utilizam como ferramenta de hipnose para tocar um rebanho que parece ter perdido a capacidade de parar para raciocinar antes de agir, com a finalidade de atender interesses que não compreendem e se compreendem agem como cúmplices ignorando a verdade a fim de dar espaço as suas próprias ideologias.


Esta semana um fato ocorrido em 2018 ganhou grande repercussão, Marina Borges Ferreira (influencer digital) acusa André de Camargo Aranha (empresário) de tê-la estuprado em uma casa noturna.


A sentença foi proferida em setembro de 2020, na qual o juiz deixa claro que não há provas, testemunhais e documentais que comprovem o estupro de vulnerável alegado pela acusação.


O mais curioso neste caso é que, em momento algum o magistrado ou o Ministério Público mencionaram o termo “Estupro culposo”, o termo foi vendido por toda a mídia e por mais impressionante que seja também foi adotado por reconhecidos juristas. Em alguns casos admitiram não ter lido a sentença, no entanto, já tinham uma opinião completamente formada, parece que alguns dos professores, advogados, juristas, não leram a questão para poder dar a sua resposta puramente ideológica, tendo em vista que, não há que se falar de posicionamento técnico de um profissional que não analisou os autos, mas utilizando dos seus poderes de mediúnicos já sabiam a fundamentação proferida pelo juiz.


O vídeo da audiência do caso foi vazado e publicado no site “The Intercept Brasil”, site de comunicação conhecido por ter uma ideologia definida e parece não ter o mínimo compromisso com a imparcialidade ou com a verdade real dos fatos, tendo posicionamentos comprometidos em contar apenas a própria versão.


Um fato curioso é que o processo inicialmente seria sigiloso, neste caso, é no mínimo curioso como o referido site teve acesso ao conteúdo e ninguém comentou quanto à legalidade da exposição do vídeo, afinal o foco dos interessados parece ser outro.


E qual seria o foco?


Repare que as matérias jornalísticas não estão direcionadas a questão da acusação de estupro e sim na forma como fora conduzida a audiência, isso porque a acusação não teve êxito em suas alegações devido a incongruências entre o relatado por Mariana e as provas apresentadas, deste modo, é necessário expor os pontos mais controversos do caso:


a) De acordo com Mariana, ela estava em estado de embriaguez, dopada (drogada) sem condições de se defender, no entanto, os laudos não comprovam o estado de forte embriaguez ou de qualquer outra substância;

b) Além do resultado negativo dos laudos periciais, fora o relato da mãe da vítima, as informações prestadas pelas demais testemunhas divergem dos fatos narrados por Mariana;

c) Após o fato ocorrido Mariana chama um motorista de aplicativo, que informa que ela estava aparentemente impecável.


De acordo com a sentença todas as provas apresentadas e testemunhas, contradizem os fatos narrados pela acusação, o único fato comprovado foi à relação sexual, não existe prova do crime de estupro, seja esta testemunhal ou pericial. Deste modo, o juiz absorveu o réu unicamente por falta de provas.


É válido ressaltar, o magistrado deixa claro na sentença que a lei não admite o estupro na modalidade culposa, argumentando ainda que não havia como o acusado saber se Mariana estava em estado de vulnerabilidade de acordo com as provas apresentadas, ou seja, a expressão de inovação de uma modalidade culposa simplesmente não existe, se este fosse o caso o réu não seria absolvido e sim condenado pelo crime em sua forma culposa.


Neste caso como não foi possível comprovar o estupro, parece que a audiência virou o próximo alvo da acusação que após a repercussão negativa trouxe o caso novamente a discursão e de volta a mídia.


Aqui é necessário deixar claro que, se houve excessos na audiência por parte do advogado de defesa ou de qualquer participante, o caso deve ser apurado e punido no rigor da lei, ao contrário das ideologias despejadas por ai, a justiça e a verdade estão acima dessas questões.


Aos Inconsequentes:


Para continuar discorrendo sobre o assunto com mais clareza, é necessário que o nobre leitor tome conhecimento dos conceitos de crimes na modalidade culposa e na modalidade dolosa:


Crime doloso


A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.

O parágrafo segundo do mencionado artigo ressalta que, em regra, para que alguém seja punido, tem que ter praticado crime de forma dolosa, ressalvados os casos de punição por conduta culposa previstos em lei.


Os crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, são julgados no Tribunal do Júri, através de júri popular, presidido por um juiz. Os crimes culposos são julgados por um juiz em uma vara criminal.


Crime culposo


A definição de crime culposo está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal, que considera a conduta como culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica). Cabe ressaltar que as hipóteses de punição por condutas culposas estão previstas em lei.


Agora que você tem a noção de cada crime e do fato ocorrido de acordo com a sentença, será revelada a motivação para a confecção deste texto:


É lamentável quando cidadãos sem o mínimo conhecimento são usados como massa de manobra, como se fossem programados para repetir palavras criadas por um grupo contando um fato mentiroso ou não, de acordo com interesse de terceiros tornando-se meros repetidores sem o mínimo de esforço para construir seu próprio pensamento.


Não obstante, é assombroso ver juristas renomados agindo da mesma forma sem se quer fazer análise dos fatos de maneira minimamente técnica, hipnotizados por ideologias, só que estes aqui não podem alegar desconhecimento, ainda negam princípios processuais básicos os quais custaram caros a democracia, como por exemplo, a de usar as mídias sociais para condenar alguém sem provas, alegando uma inovação que não existiu.


Faz-se necessário destacar que caso o juiz tivesse criado uma inovação de “estupro culposo” o réu jamais teria sido absolvido e sim condenado, na modalidade culposa, essa inovação simplesmente não existiu o réu foi absolvido com fundamento no princípio do favor rei, ou princípio do “in dubio pro reo” no qual alinha em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.


Imagine caro leitor, a responsabilidade do magistrado se este, valendo - se apenas do depoimento da vítima, ignorasse todas as provas contidas no processo porventura condenasse o acusado, imagine se a partir deste momento em casos semelhantes apenas o depoimento da acusação passasse a ser aceito como prova absoluta, para onde estaríamos caminhando? O inferno são os outros, mas um dia pode ser a sua vez.


O crime de estupro é tão repugnante que não é aceito nem mesmo pelos próprios condenados. No Brasil, o condenado por este tipo de crime muitas vezes é torturado ou morto por outros presos dentro das penitenciárias, à conduta deve ser punida no rigor da lei respeitando as provas e princípios processuais.


Por fim, procure se informar e construir o seu próprio posicionamento baseado em fatos e na verdade, não seja massa de manobra ou mero repetidor.

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